Regime de protecção dos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 1 -Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 2 -Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
- 3 -As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução com prévia demolição da edificação existente;
- c)Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- d)No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;
- e)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 4 -As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
- b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- c)O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.