- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços com usos não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades:
Unidades industriais isoladas das classes C e D;
Armazéns;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação;
Construções de inquestionável interesse público.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com as seguintes excepções:
- a)Unidades industriais - 9 m e dois pisos;
- b)Armazéns - 6,5 m e um piso;
- c)Construções com qualquer finalidade turística - 6,5 m e dois pisos;
- d)Construções de inquestionável interesse público - 6,5 m e dois pisos.
Artigo 21.º — Outras instalações
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995