- 1 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços naturais as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas nos números seguintes.
- 2 -Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse público, condicionadas todavia à apresentação de estudo de integração na envolvente.
- 3 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
- 4 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
Artigo 30.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995