- 1 -Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e sem prejuízo das necessárias medidas de recuperação e integração paisagísticas, ficará garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, sempre que tal seja possível.
- 3 -Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos, por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Artigo 32.º — Espaços destinados à indústria extractiva
Vigente desde: 19/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1995