- 1 -O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis, dos espaços verdes de integração, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
- 2 -O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II e III é delimitado graficamente na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
- 3 -Os perímetros urbanos dos aglomerados de Bagueixe, Bornes, Castelãos, Cernadela, Chacim, Cortiços, Grijó, Lagoa, Morais, Peredo, Podence, Salselas, Talhas, Valdrês, Vale Benfeito, Vale da Porca, Vilar do Monte são também delimitados em fotografias aéreas à escala aproximada de 1:5000, que constituem anexos à planta de ordenamento.
- 4 -O perímetro urbano dos aglomerados do nível IV é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos públicos no sentido transversal e 50 m da última edificação legal, anterior à aprovação do Plano, no sentido dos arruamentos.
Artigo 35.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995