Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor ou em operações de loteamento são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no quadro n.º 3 deste Regulamento:
- a)A densidade bruta é de 60 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 45 fogos por hectare nos de nível II, de 35 fogos por hectare nos de nível III e de 25 fogos por hectare nos de nível IV;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,40 nos aglomerados de nível I e II, de 0,30 nos de nível III e de 0,25 nos de nível IV;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 1,25 nos aglomerados de nível I, de 1,00 nos aglomerados de nível II, de 0,75 nos de nível III e de 0,50 nos de nível IV;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 19 m e seis pisos nos aglomerados de nível I, de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível II, de 9 m e três pisos nos de nível III e de 6,5 m e dois pisos nos de nível IV;
- e)São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)