- 1 -O espaço industrial existente é constituído pela zona oficinal de Travanca.
- 2 -A implantação de novas unidades industriais das classes B e C só será permitida desde que seja respeitado um afastamento mínimo de 50 m a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos.
Artigo 45.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995