- 1 -Os espaços verdes de integração são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
- 2 -Os espaços verdes de integração delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbite do Plano.
- 3 -Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes de integração com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
- 4 -Não é permitida a desafectação dos espaços verdes de integração para outras finalidades.
- 5 -Nos espaços verdes de integração são proibidas as construções, excepto quando a sua finalidade se integre nos programas de animação, recreio e lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.
Artigo 47.º — Definição
Vigente desde: 19/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1995