- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.
- 4 -Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
- 5 -As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, domínio público hídrico e perímetros de rega prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
- 6 -As disposições constantes da Planta de Zonamento e Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo em vigor prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
- 7 -Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995