- 1 -Quando a constituição dos novos lotes previstos pelo presente Plano de Pormenor implicar a alteração da configuração cadastral existente, a edificação prevista só será permitida após terem sido apresentados pelos requerentes e devidamente aprovados pelas entidades competentes os respectivos projectos de loteamento, elaborados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os projectos de loteamento deverão ser elaborados por técnicos devidamente qualificados (de acordo com a legislação aplicável) e terão necessariamente de respeitar, para as áreas dos diferentes lotes, as condicionantes, quer de uso, quer da própria edificabilidade, constantes da planta de síntese (implantação) e do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 3 -Cabe à Câmara Municipal de Anadia a execução das obras referentes aos arruamentos, passeios e sua pavimentação - do tipo semipermeável -, o tratamento de espaços livres públicos, a realização das redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de distribuição de água e de distribuição de energia de média tensão.
- 4 -A realização da rede de distribuição de energia de baixa tensão será suportada, na quota-parte por fogo, pelos particulares.
- 5 -É encargo dos promotores privados o custo da execução das diferentes ligações domiciliárias às redes gerais.
Artigo 4.º — Implementação
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996