- 1 -Se até 31 de Julho de 1995 a SGPS prevista no artigo 30.º não realizar a compra ou não efectuar o depósito referidos no n.º 1 do artigo anterior, reverterão automaticamente para o Estado, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos titulares, as acções já adquiridas e subscritas por via deste concurso público que perfaçam 6% do capital social.
- 2 -...
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 32.º — Sanções de incumprimento
Vigente desde: 26/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1995
Referências (2)
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º