- 1 -A Câmara Municipal promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário:
- a)Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou em desconformidade com ela;
- b)Da parte dos prédios ou construções que ameaçem ruína ou representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública.
- 2 -As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de aprovados os respectivos projectos e de pagas as coimas e taxas correspondentes à legalização.
Artigo 10.º — Obras ilegais
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001