Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, S. A., no município de Castro Marim
Definição
O Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, S. A., adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Área total do terreno (AT) - é a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
Área urbanizável (AU) - é a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das reservas agrícolas (RAN) e ecológica (REN);
Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave; superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);
Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AU);
Altura da edificação (AE) - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Construção isolada - é o edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
Construção geminada - é o edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
Construção em banda - é o edifício que se intrega num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;
Logradouro - espaço não coberto pertencente a parcela ou lote;
Alinhamento - é a linha que limita um talhão, parcela, lote ou quarteirão de arruamento público. Corresponde à linha de construção ou a construir e que delimita os arruamentos e ou espaços públicos. Podem-se definir alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;
Plano marginal - é o plano vertical que passa pela linha marginal;
Pé-direito - é a distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
Construção ligeira - é a pequena construção de um só piso, cuja área não exceda 30 m2 e que não careça de cálculos de estabilidade.
Integração dos edifícios
Nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
Autoria do projecto
Com o fim de salvaguardar o aspecto estético, funcional e de integração e bem assim de garantir, tanto quanto possível, a manutenção das propriedades paisagísticas deste conjunto urbanístico, fica estabelecido que, para obtenção da licença camarária indicada nos artigos anteriores, todos os projectos de arquitectura deverão ser subscritos por arquitecto de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Pavimentação da via pública
É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento da via pública sem autorização da Câmara Municipal e da entidade promotora do empreendimento.
Alteração do sistema viário
O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.
Obras ilegais
Autorização de construção
Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação neste empreendimento, sem prévio parecer do promotor através dos gabinetes projectistas, autores dos projectos de planeamento, arquitectura e especialidades e sem o posterior licenciamento pela Câmara Municipal de Castro Marim, dentro das normas estabelecidas neste Regulamento e de acordo com o Decreto-Lei n.º 445/91, de 14 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Licença para a execução de obras
Responsabilidade
A concessão de licença para a execução de obras ou a sua dispensa e o próprio exercício da fiscalização municipal não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estreita concordância com as prescrições, quer do RGEU quer deste Regulamento municipal, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, se deva subordinar.
Vistorias e fiscalização
Os representantes da Câmara Municipal e promotores do empreendimento ou seus representantes têm livre acesso às obras de construção em curso, para o efeito de assegurarem a aplicação do estabelecido nos projectos aprovados.
Licença de utilização
Novas utilizações
Instalação de equipamentos exteriores
Poderá ser autorizada a instalação de antenas, painéis solares ou outros equipamentos exteriores, desde que a sua presença não seja considerada prejudicial ao elevado nível estético pretendido ou obstruam as vistas das construções adjacentes.
Ocupação temporária de áreas exteriores à parcela ou lote
Se para a execução de obras for necessário ocupar terreno que não faça parte da parcela, lote ou a via pública, terá de ser solicitada autorização expressa aos promotores do empreendimento e à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Término da obra
Publicidade
Nos casos dos estabelecimentos comerciais previstos no aldeamento, deverão ser aprovadas obrigatoriamente pelo promotor e autores do projecto do empreendimento as placas publicitárias a utilizar por estes estabelecimentos.
ZA - Zona de protecção biofísica
Área domínio público hídrico (marítimo);
Área dunar.
ZB - Zona desportiva/golfe
ZC - Zona de espaços verdes de enquadramento e recreio
ZD - Zona de equipamento hoteleiro
ZE - Zona de equipamento, serviços e recreio
Um carro por cada 50 m2 de área de construção afecta a comércio ou serviços.
ZF - Zona de habitação unifamiliar (geminada), colectiva, desporto, espaços verdes e recreio
Subzona ZFa - área destinada à concentração da zona residencial constituída por moradias geminadas unifamiliares e blocos de apartamentos (habitação colectiva);
Subzona ZFb - área afecta a actividades desportivas integrada no campo de golfe;
Subzonas ZFc e ZFd - correspondem a espaços verdes integrados na zona das edificações e do pinhal manso existente e zona de sobreiros referidos na planta de condicionantes (Decreto-Lei n.º 172/88), que se pretende preservar.
Um lugar de estacionamento por cada fogo.
As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto (campo de golfe), percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente.
ZG - Zona de moradias unifamiliares isoladas
Dois lugares de estacionamento por lote.
ZH - Zona de espaço urbanizável - Altura
As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto e recreio, percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente.
Usos e destinos
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
Implantação das construções em relação ao limite do lote
Indicadores urbanísticos
Anexos
Logradouros
Profundidade dos edifícios
Acessos
Todas as edificações deverão obrigatoriamente ter acesso directo para a via pública ou, na sua ausência, serem servidos por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Estacionamento
As áreas para aparcamento automóvel devem ser calculadas tendo em conta os seguintes indicadores:
1) Edifícios habitacionais - um lugar por fogo;
2) Edifícios administrativos - um lugar por 50 m2 de área construída;
3) Edifícios comerciais e armazéns - um lugar por 25 m2 de área construída;
4) Restaurantes, cafés e similares - um lugar por 10 m2 de área destinada ao público;
5) Hotéis - um lugar por três unidades de alojamento.
Construções futuras
As futuras construções que se realizem dentro das parcelas ou lotes só poderão ser destinadas ao que for previsto na planta de implantação e Regulamento.
Volumetria
Alinhamentos
Altura máxima
A altura máxima admitida nas construções é a definida nos quadros da planta de implantação referidas no n.º 1 do artigo 39.º
Distância entre fachadas
Caves e sótãos
Será permitido o recurso a estes espaços, desde que seja de 0,5 m a altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.
Coberturas
Integração
Fachada posterior
Os edifícios que pela sua localização apresentam as fachadas posteriores visíveis da via pública deverão apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.
Revestimentos e paramentos
Os revestimentos dos paramentos exteriores deverão ser em reboco pintado com cores tradicionais da região.
Socos, cunhais e alizares
Poderão ser em argamassa, salientes, pintada com as cores tradicionais ou em pedra calcárea bujardada.
Guarnecimento de vãos
Caixilharias
Portões
Responsabilidade
Pela inobservância das normas do presente capítulo, são responsáveis o dono da obra e o construtor pela execução da obra.
Obrigação de conservar os prédios
Despesas de manutenção dos edifícios
O proprietário, no caso de não efectuar em tempo as obras de beneficiação consideradas necessárias para a manutenção do bom estado e aspecto da edificação, autoriza a execução das mesmas pela entidade responsável pela exploração do aldeamento, sendo responsável pelo custo das mesmas na proporção que lhe for atribuída, relativamente à fracção de que é proprietário.
Manutenção dos espaços exteriores da parcela ou lote
Com o fim de salvaguardar o bom aspecto geral do aldeamento, todo o proprietário de qualquer construção ou lote ficará obrigado a cuidar do seu bom aspecto exterior, bem como do tratamento do terreno que dele faça parte, quer tenha ou não construção.
Subdivisão das parcelas ou lotes
Os lotes não poderão ser subdivididos em fracções, sob que pretexto seja.
Vegetação
Não deverão ser indiscriminadamente cortadas ou danificadas quaisquer árvores, independentemente do seu porte, devendo a implantação dos edifícios e piscinas ter em conta esta premissa.
O construtor deverá tomar todas as medidas para proteger as árvores e vegetação durante o período da construção, quer no interior do lote ou nos lotes adjacentes, ficando responsável conjuntamente com o proprietário por quaisquer danos causados.
Animais domésticos
É expressamente proibido conservar ou manter qualquer tipo de animais nos lotes ou nos respectivos edifícios, com excepção de gatos, cães, aves ou peixes, pertencentes ao proprietário, não podendo ser utilizados para fins comerciais.
De qualquer modo, deverá ser sempre salvaguardada a possibilidade de estes animais poderem incomodar de algum modo os restantes proprietários.
Ligações dos edifícios às redes de infra-estruturas
Todas as despesas de ligação das redes de água, esgoto, telefone e electricidade, etc., à rede geral do aldeamento turístico serão suportadas pelo proprietário.
Todas as despesas das ligações provisórias e os consumos serão da responsabilidade do proprietário.
Segurança
O condomínio será responsável pelo serviço geral de segurança do aldeamento, sendo os encargos deste serviço incluídos nas despesas de condomínio dos proprietários das diferentes parcelas (moradias isoladas, apartamentos, restaurantes, lojas, clubes, unidades hoteleiras, etc.).
Normas
Nos casos omissos deverá atender-se às normas do RGEU, regulamentos camarários e outras normas oficiais.
Vedações
Não serão permitidas vedações rígidas, devendo preferencialmente estas ser em sebe viva.
Exceptuando-se os limites com os terrenos vizinhos do aldeamento, onde poderá ser construída uma vedação em rede até 2 m de altura, assente sobre muro de alvenaria com 0,8 m de altura máxima.
Criação de animais
Não serão permitidas nos logradouros edificações ou colocação de condições que possibilitem a criação de animais cujo cheiro, barulho ou presença possam incomodar os vizinhos.
Manutenção das infra-estruturas
Será o condomínio responsável pela manutenção e exploração das infra-estruturas do aldeamento, contratando para tal pessoal competente.
Obras de construção
Em toda a edificação, seja qual for o fim a que se destine, terminadas que estejam as obras de construção, ampliação ou outras de que resultem modificações importantes nas suas características, deverá o proprietário requerer vistoria, a fim de se verificar se as obras obedecem às condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto nos artigos 10.º a 29.º
Novo destino
Sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados na licença de utilização, deve requerer autorização à Câmara Municipal, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto no artigo 30.º
Prazo
As vistorias a que se referem os artigos anteriores realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto nos artigos 10.º a 29.º
Sanções
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Casos omissos
Compete à Câmara Municipal de Castro Marim e à DGT a resolução dos casos que não se encontrem abrangidos pelo conjunto destas disposições, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.
Dúvidas
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)