- 1 -As novas construções, obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução, renovação, alteração da topografia local, construção de vias e acessos a levar a efeito na área de aplicação do presente Regulamento necessitam de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao Decreto-Lei n.º 445/91, Decreto Regulamentar n.º 8/89 e RGEU.
- 2 -As obras a que se refere o número anterior só poderão iniciar-se depois de liquidada a respectiva licença, que deve manter-se sempre no local da obra, e de fixados o alinhamento e a cota de soleira, quando necessário.
Artigo 12.º — Licença para a execução de obras
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001