- 1 -Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouro com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
- 2 -Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
- 3 -Não será permitida a colocação de coberturas, em materiais ligeiros, sobre logradouros nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.
- 4 -Nos lotes destinados a moradias isoladas, sempre que haja garagens, arrecadações ou outras quaisquer dependências que o proprietário julgue indispensável à organização do seu fogo, farão parte integrante do edifício sem que para isso possa exceder a percentagem de ocupação prevista ou ultrapassar os limites dos afastamentos, alinhamentos e restantes impostos para a sua área de influência.
Artigo 34.º — Logradouros
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001