- 1 -A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:
- a)Nos balanços, quando permitidos, e não superiores a 1,5 m;
- b)Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão a urbanizar;
- c)No caso dos edifícios especiais de equipamento;
- d)No caso dos edifícios destinados a fins oficinais ou armazéns.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas do número anterior, os limites máximos de profundidade devem ser articulados com os indicadores urbanísticos, volumétricos e de coeficiente de ocupação do solo, respeitando as distâncias regulamentares aos limites da parcela ou lote.
Artigo 35.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001