- 1 -A distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m.
- 2 -No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos de habitações e se trate de edifícios com um ou dois pisos, no máximo, a distância poderá ser reduzida para 8 m.
- 3 -Exceptuam-se do estipulado nos números anteriores as situações de construções em que os compartimentos são orientados para pátios da própria habitação.
Artigo 42.º — Distância entre fachadas
Vigente desde: 17/01/2001
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