- 1 -Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste Regulamento, será permitida a criação de caves e aproveitamento de sótão, sem prejuízo das características dominantes da contrução envolvente, da topografia do terreno e dos valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
- 2 -A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou como complemento da habitação, cumprindo as seguintes disposições:
Será permitido o recurso a estes espaços, desde que seja de 0,5 m a altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.
Artigo 43.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001