- 1 -As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidos de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
- 2 -Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.
Artigo 45.º — Integração
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001