Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Área total do terreno (AT) - é a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
Área urbanizável (AU) - é a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das reservas agrícolas (RAN) e ecológica (REN);
Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave; superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);
Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AU);
Altura da edificação (AE) - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Construção isolada - é o edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
Construção geminada - é o edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
Construção em banda - é o edifício que se intrega num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;
Logradouro - espaço não coberto pertencente a parcela ou lote;
Alinhamento - é a linha que limita um talhão, parcela, lote ou quarteirão de arruamento público. Corresponde à linha de construção ou a construir e que delimita os arruamentos e ou espaços públicos. Podem-se definir alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;
Plano marginal - é o plano vertical que passa pela linha marginal;
Pé-direito - é a distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
Construção ligeira - é a pequena construção de um só piso, cuja área não exceda 30 m2 e que não careça de cálculos de estabilidade.