- 1 -Será obrigação dos proprietários dos edifícios conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o respectivo uso durante a vida útil dos mesmos.
- 2 -Se, por abandono, incúria, ou qualquer outra razão, for descuidada a obrigação mencionada no número anterior, o promotor do empreendimento tem o direito de proceder à realização dos necessários trabalhos de conservação, quer relativos às edificações propriamente ditas quer do terreno, sendo os gastos e custos daí emergentes da responsabilidade do proprietário da fracção imobiliária.
- 3 -Se as obras de construção estiverem interrompidas ou decorrerem a ritmo que o promotor do empreendimento julgue demasiado lento, será o proprietário da fracção imobiliária intimado a concluir as referidas obras num prazo total, nunca excedendo 24 meses após a data do seu início.
Artigo 53.º — Obrigação de conservar os prédios
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001