Com o fim de salvaguardar o bom aspecto geral do aldeamento, todo o proprietário de qualquer construção ou lote ficará obrigado a cuidar do seu bom aspecto exterior, bem como do tratamento do terreno que dele faça parte, quer tenha ou não construção.
Artigo 55.º — Manutenção dos espaços exteriores da parcela ou lote
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001