Nos casos omissos deverá atender-se às normas do RGEU, regulamentos camarários e outras normas oficiais.
Artigo 61.º — Normas
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001
Nos casos omissos deverá atender-se às normas do RGEU, regulamentos camarários e outras normas oficiais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001