Em toda a edificação, seja qual for o fim a que se destine, terminadas que estejam as obras de construção, ampliação ou outras de que resultem modificações importantes nas suas características, deverá o proprietário requerer vistoria, a fim de se verificar se as obras obedecem às condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto nos artigos 10.º a 29.º
Artigo 65.º — Obras de construção
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001