Com o fim de salvaguardar o aspecto estético, funcional e de integração e bem assim de garantir, tanto quanto possível, a manutenção das propriedades paisagísticas deste conjunto urbanístico, fica estabelecido que, para obtenção da licença camarária indicada nos artigos anteriores, todos os projectos de arquitectura deverão ser subscritos por arquitecto de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Artigo 7.º — Autoria do projecto
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001