Os centros de informática do Estado ou privados e o seu pessoal, pertencentes aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, ou que funcionem isoladamente, que venham a desempenhar actividades a que tenham sido atribuídos um dos três graus de segurança - Muito secreto, Secreto e Confidencial - são obrigados, sempre que relacionados com essas actividades, a obter a credenciação adequada, à qual são aplicáveis as normas constantes dos SEGNAC 1 e 2, conforme se trate ou não de elementos ligados à Administração Pública.
Artigo 11.º — Credenciação
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990