Aprova as instruções sobre a segurança informática (SEGNAC 4)
Generalidades
Sem prejuízo das normas constantes dos regulamentos nacionais de segurança respeitantes à protecção de documentos, actividade industrial, tecnológica e de investigação e outros, a segurança informática tem como finalidade:
Competências
Revisão
As propostas de revisão e de alteração às presentes instruções competem à Comissão Técnica do Sistema de Informações da República Portuguesa, em coordenação com a Autoridade Nacional de Segurança.
Princípios básicos
Estudo de ameaça e medidas de segurança
Na aplicação de medidas de segurança devem observar-se os seguintes princípios:
1) Se a idoneidade do pessoal credenciado para manusear dados e programas classificados estiver em permanente avaliação;
2) Se a sua instrução em matéria de segurança for também permanente;
3) Se as medidas de segurança física forem objecto permanente de revistas, rondas e inspecções, executadas por elementos credenciados e devidamente preparados para o efeito;
Disposições gerais
As normas constantes dos regulamentos de segurança em vigor são aplicáveis, com as devidas adaptações, às situações omissas ou não contempladas no presente regulamento, designadamente no que se aplica a:
Tarefas e responsabilidades do pessoal técnico
Com observância do respectivo conteúdo funcional e níveis hierárquicos, deve o responsável pelo sistema informático atribuir a tarefas e responsabilidades do pessoal técnico de informática, nas áreas de concepção, desenvolvimento, sistema operativo e operação, segundo a legislação ou normas em vigor para esta matéria.
Informatização de documentos
O processamento informático de documentos classificados de Muito secreto e Secreto só pode ter lugar desde que a entidade de origem não se tenha oposto à sua informatização.
Microcomputadores
Não se abordam especificamente nestas normas a segurança e protecção dos dados e programas classificados, armazenados ou que se executam num microcomputador, por se considerar que estes últimos devem obedecer às mesmas regras enunciadas para equipamentos informáticos de maior porte.
Definições
A definição de termos técnicos de informática e o glossário de termos de informações e segurança nacional constam de anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Credenciação
Os centros de informática do Estado ou privados e o seu pessoal, pertencentes aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, ou que funcionem isoladamente, que venham a desempenhar actividades a que tenham sido atribuídos um dos três graus de segurança - Muito secreto, Secreto e Confidencial - são obrigados, sempre que relacionados com essas actividades, a obter a credenciação adequada, à qual são aplicáveis as normas constantes dos SEGNAC 1 e 2, conforme se trate ou não de elementos ligados à Administração Pública.
Extensão e duração da protecção do segredo
Os ministros ou os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas que tutelem as actividades a que tenha sido atribuída classificação de segurança, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, fixam a extensão e a duração das obrigações do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em matéria de protecção do segredo.
Cumprimento das normas de segurança
Generalidades
O presente capítulo define as instruções para a garantia da protecção física dos centros de informática, de forma a garantir a segurança dos dados, programas e materiais classificados contra a espionagem, sabotagem, terrorismo, comprometimento e divulgação não autorizada, especialmente a captação de radiações electromagnéticas, introdução dos vulgarmente denominados «vírus informáticos» e violação dos acessos lógicos.
Áreas de segurança
Necessidades em matéria de segurança
Localização e estrutura das instalações
Energia eléctrica
Climatização
Protecção contra incêndios
Protecção contra radiações electromagnéticas
Manutenção das infra-estruturas
Controlo de entradas e saídas
Responsável de segurança
O responsável do centro de informática deve designar um responsável pela segurança informática, quando este não exista, a quem competirá especialmente a aplicação e verificação das medidas de segurança que estiverem em vigor.
Pessoal de segurança
A vigilância das entradas e saídas do centro de informática deve ser confiada a pessoal devidamente credenciado e instruído, cuja missão é limitar o acesso unicamente às pessoas autorizadas e assegurar a protecção física das matérias classificadas, não devendo qualquer forma de protecção física ser considerada eficiente se não for sujeita permanente ou periodicamente à fiscalização por meios humanos.
Rondas
Fora das horas normais de serviço, a área do centro de informática deve ser rondada pelos elementos da segurança e todas as rondas devem ter a responsabilidade de verificar se:
Contentores e móveis de segurança
Os móveis de segurança destinados à guarda de discos, disquettes, bandas magnéticas, cassettes e listagens que contenham dados e programas classificados dividem-se em três classes:
Casas-fortes
As casas-fortes são salas de trabalho que, no seu todo, oferecem protecção igual à de um móvel de segurança, de classe equivalente, pelo que as suas paredes, soalho, tecto, portas e fechaduras deverão ser construídos de modo a conferir o grau de segurança necessário.
Fechaduras e cadeados
As fechaduras ou cadeados dos móveis de segurança que servem para guardar dados e programas classificados devem ser padronizados conforme a seguir se indica:
Abertura de casas-fortes, contentores e móveis de segurança e seu registo
Controlo das chaves e combinações
Dispositivos de detecção de intrusos
Protecção contra a observação
Devem ser tomadas as medidas julgadas necessárias, tanto durante o dia como durante a noite, para proteger os dados e programas classificados que corram o risco de ser observados.
Protecção contra a escuta
Os gabinetes e as áreas onde é regularmente discutida informação com elevado grau de classificação devem ser protegidos contra as escutas, passiva e activa:
Áreas protegidas do ponto de vista técnico
Medidas complementares de segurança
Generalidades
O presente capítulo disciplina os requisitos a que devem obedecer os equipamentos informáticos, de forma a garantir a protecção dos dados e programas classificados contra a espionagem, a sabotagem, o comprometimento e a divulgação não autorizada.
Controlo de circulação dos suportes informáticos
Uma vez que os dados e programas classificados residem em suportes informáticos, quer magnéticos quer de papel ou outros, deve o responsável do centro de informática obrigar a que as normas para a sua segurança, nomeadamente no que se refere a todos os procedimentos relativos ao arquivo, requisições ao arquivo, destruição, utilização e circulação dos referidos suportes, sejam cumpridas rigorosamente.
Suportes magnéticos e ópticos
Os suportes magnéticos ou ópticos, quer se trate de discos, bandas, cassettes, ou outros, revestem-se de características especiais que obrigam a alguns cuidados no seu manuseamento e arquivo, impondo-se que:
Outros suportes
Protecção contra radiações electromagnéticas
Generalidades sobre a segurança das redes de comunicação
A descentralização dos locais de utilização, processamento e armazenamento dos dados intensifica as trocas de informação, permite uma maior rapidez de acesso e multiplica os pontos de vulnerabilidade do sistema, impondo-se a adopção das medidas de segurança e protecção constantes dos artigos seguintes.
Medidas de segurança nas comunicações
Nas comunicações devem ser respeitadas as seguintes medidas de segurança e protecção:
Outras medidas de segurança das redes de comunicação
As medidas anteriores não são exaustivas, devendo todas as interligações entre os elementos da instalação ou as interligações com o exterior (utilizando linha comutada, linha privada ou redes públicas de dados) obedecer às normas pertinentes em matéria de segurança das transmissões.
Generalidades sobre a manutenção do equipamento informático
Contrato de manutenção
Em termos gerais, os contratos de manutenção devem contemplar:
Diários de manutenção
Generalidades
Para além das medidas de segurança física expostas nos capítulos 3 e 4, devem também ser implementadas medidas de segurança que protejam os recursos lógicos, de modo que fique claramente definido que só pode ter acesso à informação quem esteja devidamente autorizado.
Procedimentos de prevenção para controlo lógico de acessos
A aquisição ou o desenvolvimento de suportes lógicos de base tais como o sistema operativo ou um software específico de segurança devem estar dotados de mecanismos que permitam:
Procedimentos de detecção posteriores para controlo lógico de acessos
Generalidades sobre controlo dos dados
Recolha e processamento dos dados e divulgação dos resultados
Relativamente aos dados, e para as fases de recolha, processamento e divulgação, devem ser implementados os seguintes procedimentos, automatizados ou não:
1) Verificação e validação dos dados de entrada;
2) Aceitação das transacções (ou operações) devidamente identificadas e autorizadas;
3) Correcção dos dados errados;
1) Detecção de processamentos incompletos ou duplicados;
2) Reposição dos ficheiros a um estado congruente (roll-back e fowar-back);
3) Recuperação de ficheiros e ou registos erradamente destruídos;
4) Controlos internos às aplicações, de forma a garantir a coerência dos dados entre si e entre o que foi definido na própria aplicação;
5) Verificação do estado dos ficheiros e impedimento de processamento de ficheiros que estejam num estado incorrecto;
6) Comparação dos resultados obtidos com os resultados esperados;
7) Actualização do modo de funcionamento dos programas, devido a mudanças do sistema operativo, compilador ou outras ferramentas informáticas;
1) Assegurar o correcto encaminhamento dos dados enviados por teleprocessamento aos destinatários;
2) Assegurar o transporte correcto dos dados, por meios tradicionais;
3) Destruição de resultados (listagens) já obsoletos.
Generalidades sobre segurança dos suportes lógicos
Qualquer que seja o tipo de software a adquirir, deve este:
Segurança no desenvolvimento de suportes lógicos
O desenvolvimento de projectos informáticos, devido à sua importância, requer medidas especiais de protecção e controlo, pelo que os responsáveis e técnicos dos centros de informática devem:
Segurança na aquisição de suportes lógicos
A aquisição de software deve obedecer a normas de segurança que garantam a adequação e a manutenção desse mesmo software, bem como as relações futuras com o fornecedor, pelo que o responsável do sistema informático deve:
Documentação dos suportes lógicos
Medidas a aplicar à documentação dos suportes lógicos
Para cumprir os objectivos referidos no artigo anterior, impõe-se a implementação das seguintes medidas:
1) Sumário das funções e objectivos;
2) Manual do utilizador;
3) Documentação de análise e de programação;
4) Manual de operação;
5) Documentação sobre os controlos internos, segurança e auditoria;
6) Manutenção e modo de fazer modificações sem perturbar o bom funcionamento do sistema;
7) Listagens dos programas;
Manutenção dos suportes lógicos
Plano de recuperação
Plano de reposição
Objectivos
Definição
A orientação em matéria de classificação de segurança dos programas visa assegurar que estes apenas sejam classificados quando tal for necessário, que o grau de classificação atribuído seja o mais adequado e que só seja mantido enquanto se tornar imprescindível.
Responsabilidades
Os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços são responsáveis pela manutenção da classificação de segurança dos programas.
Classificação dos programas
Generalidades sobre a preparação de programas classificados
Segurança dos materiais utilizados na preparação de programas classificados
Identificação dos suportes magnéticos ou ópticos
Marcação de programas classificados
Todos os programas classificados devem ter, em comentário, as seguintes indicações:
1) Autor - autor da modificação;
2) Data - data em que a modificação foi feita;
3) Comentário - breve descrição da modificação efectuada.
Classificação da documentação de programas
Generalidades sobre acesso a dados e programas classificados
A aplicação, total ou parcial, dos procedimentos de prevenção e detecção posteriores, descritas no artigo 49.º, deve ser decidida pelo responsável do sistema informático.
Privilégios de acesso
Os privilégios de acesso para leitura, escrita e ou execução de programas ou dados classificados devem ser exclusivamente atribuídos aos utilizadores credenciados e com necessidade de conhecer, devendo qualquer tentativa de violação dos privilégios ser automaticamente registada.
Reclassificação e desclassificação de programas
Baixa de classificação/desclassificação não pode ser, neste momento, determinada.
Reclassificação ou desclassificação de programas de origem estrangeira ou pertencentes a organizações internacionais
A classificação dos programas originados em países estrangeiros aliados, ou com os quais se mantenham boas relações, ou pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte, não poderá ser alterada sem autorização expressa daqueles países ou organizações.
Marcação de programas a reclassificar
Reclassificado/desclassificado ... (nova classificação) por ordem de ...,/por ... (categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração) em (data) ou;
Reclassificado/desclassificado ... (nova classificação) em conformidade com ... (documento que autoriza a alteração) por ... (categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração) em ... (data).
A documentação do programa deve ser actualizada com as mesmas indicações que foram dadas ao programa.
Reprodução de dados e programas classificados
Reprodução de dados e programas classificados de Muito secreto e Secreto
É proibida a reprodução deste programa, no todo ou em parte, sem prévia autorização da origem.
Reprodução de dados e programas classificados de Confidencial
Reprodução de dados e programas classificados de Reservado
Os dados e programas classificados de Reservado podem ser reproduzidos sem autorização da origem, devendo-se limitar, todavia, o número de cópias ao indispensável para as necessidades.
Distribuição e transferência de dados e programas classificados
Para ser aberto unicamente por ... (nome do destinatário ou seu substituto autorizado).
Distribuição e transferência de dados e programas classificados de Muito secreto
A transportar somente por correio especial devidamente credenciado.
Certificados de transferência
Distribuição e transferência de dados e programas classificados de Secreto, Confidencial e Reservado
Os processos autorizados para a transferência de suportes contendo dados e programas classificados de Secreto, Confidencial e Reservado são os aplicáveis às matérias classificadas no SECNAC 1 e no SEGNAC 2.
Controlo de segurança
Controlo dos suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto
No controlo dos suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto e da sua documentação devem ainda ser observadas as seguintes medidas de controlo adicional:
1) Folha de controlo dos suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto e da sua documentação (MOD. SEG. 2)
2) Inventário dos suportes contendo dados ou programas classificados de Muito secreto e da sua documentação:
3) Substituição de funções:
Controlo dos suportes contendo dados e programas classificados de Secreto, Confidencial e Reservado
Ao controlo dos suportes contendo dados e programas classificados de Secreto, Confidencial e Reservado são aplicáveis todas as medidas de controlo mencionadas para matérias classificadas de Muito secreto, com excepção da necessidade de manutenção de um folha de controlo para os suportes e documentação com aquele grau de classificação.
Generalidades sobre destruição de dados, programas e suportes classificados
Destruição de dados e programas classificados
Destruição de suportes classificados
Planos de evacuação e destruição de emergência
Nos planos de evacuação e destruição de emergência devem seguir-se as normas constantes dos SEGNAC 1 e SEGNAC 2.
Presidência do Conselho de Ministros.
(ver documento original)
GLOSSÁRIO DE TERMOS DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA NACIONAL
Acesso lógico. - Método de entrada por programação, num sistema informático.
Aplicação informática. - Conjunto de programas usados como um todo para a solução informática de um problema concreto.
Auditoria. - O meio pelo qual os acessos ao sistema, processos e transacções podem ser vigiados e registados de modo que as quebras e tentativas de acesso possam ser detectadas.
«BACK-UP». - Sistema de segurança que consiste na cópia de ficheiros informáticos para suportes magnéticos suplementares.
Centro de informática. - Área onde estão instalados sistemas informáticos e onde são feitos a concepção de desenvolvimento das aplicações.
Classificação. - Atribuição de um grau de segurança a um documento, ficheiro de dados, programa ou suporte informático que impede que este seja acedido por alguém cuja credenciação seja menor do que a do referido documento.
Comprometimento. - É o conhecimento, parcial ou total, de matérias classificadas por parte de pessoas não autorizadas, isto é, pessoas sem a adequada credenciação ou sem acesso autorizado às referidas matérias. Considera-se ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas tenham estado sujeitas ao risco de divulgação a pessoas não autorizadas ou tenham estado perdidas, ainda que temporariamente, no exterior de uma área de segurança. Considera-se também ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas não sejam localizadas nas conferências periódicas ou que tenham sido perdidas, ainda que temporariamente, no interior de uma área de segurança, até que uma investigação de segurança venha provar o contrário.
Configuração. - Grupo de dispositivos e programas integrados entre si de forma a operarem como um sistema único de processamento de dados.
Credenciação. - Determinação ou reconhecimento feito pela Autoridade Nacional de Segurança no sentido de que, sob o ponto de vista de segurança, um determinado indivíduo, empresa, estabelecimento, organismo ou serviço está apto a assegurar a protecção à informação de uma certa categoria de classificação e de todas as restantes categorias inferiores.
Documento. - É todo e qualquer registo gráfico ou de outra natureza de qualquer assunto, nomeadamente:
Manuscritos, cartas, notas, actas, relatórios, memorandos, mensagens, papéis taquigrafados, impressos, apontamentos e listagens de computador;
Planos, esboços, croquis, desenhos, plantas e cartas topográficas;
Registos fotográficos ou cinematográficos de qualquer natureza (vídeos, por exemplo), cartões ou fitas perfurados e registos em banda magnética;
Composições gráficas, material litográfico, matrizes, zincogravuras, stencil, fitas de máquina de escrever, papel químico ou absorvente, ou qualquer outro material de reprodução de documentos.
Encarregado de segurança informática. - Responsável por todas as actividades de segurança informática, na dependência hierárquica dos núcleos e gabinetes de segurança.
Escuta(activa/passiva). - Termo genérico que designa a intercepção não autorizada de notícias ou informações difundidas por qualquer meio sonoro ou electromagnético.
Espionagem. - Actividade que visa a recolha de notícias ou informações por métodos clandestinos.
«Foward back». - Possibilidade de um sistema informático repor, em caso de falha durante o processamento, a situação no ponto em que se encontrava quando a falha ocorreu, ainda que a meio da transacção.
Função de «Help». - Conjunto de instruções destinadas a ajudar um utilizador na execução de uma determinada aplicação, podendo ser consultadas em simultâneo com essa aplicação.
Gabinete de segurança. - Órgão do canal técnico funcionando na dependência directa dos ministérios e governos das regiões autónomas, destinado a apoiar no campo de segurança estas entidades, de acordo com as normas do presente regulamento.
Gaiola de Faraday. - Revestimento interior de uma sala com uma malha metálica que impede a captação do exterior da radiação electromagnética.
«Hardware». - Termo usado para expressar de forma genércia o equipamento informático (unidades de disco, unidade central, terminais, impressoras, etc.).
Indução eléctrica. - Efeitos das tensões de linhas eléctricas sobre os condutores vizinhos.
Informação. - É o produto resultante da análise das notícias obtidas pelos serviços que constituem o SIRP, no desempenho das missões que lhes sejam cometidas.
«Linhagem». - Ligação de dois ou mais programas (ou subprogramas) distintos, acopulando-os, de modo a formarem um todo.
Matéria classificada. - É toda a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de indivíduos não autorizados, pode fazer perigar a segurança nacional dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte.
Material. - É todo o documento, substância, elemento de máquina, de qeuipamento ou de arma, fabricado, em curso de fabricação, ou em estudo, bem como construções ou instalações, nomeadamente:
Matérias-primas e manufacturadas;
Modelos, montagens, cunhos, matrizes, chancelas e selos brancos;
Trabalhos, edifícios e instalações;
Armamento, munições e equipamento;
Dados, programas, aplicações informáticas.
Núcleo de segurança. - Órgão do canal técnico, funcionando na dependência directa dos directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, destinado a dar apoio em todas as atribuições na área da segurança, de acordo com as presentes normas.
«Package». - Programa ou conjunto de programas concebidos para resolver problemas genéricos, comercializados como produto acabado.
«Password». - Conjunto de caracteres que permite ao utilizador o acesso a sistemas, dados ou programas. Deve ser pessoal e intransmissível.
Periférico. - Componentes de hardware através dos quais os utilizadores comunicam com o sistema informático, terminais, impressoras, scanner, sintetizador de voz, etc.
Processamento em tempo real. - Modo de funcionamento de um sistema informático em que as informações provenientes dos periféricos são imediatamente processadas, actualizando os ficheiros.
Protecção criptofónica. - Protecção resultante da conversão de linguagem clara para linguagem ininteligível, destinada a proteger as comunicações contra intercepção não autorizada.
Quebra de segurança. - É toda a acção contrária ou omissa aos regulamentos de segurança em vigor que faça perigar ou possa comprometer as matérias classificadas.
Responsável do sistema informático. - Pessoa a quem compete gerir o sistema informático. Basicamente, faz parte das suas atribuições a implantação da metodologia para exploração dos equipamentos informáticos e desenvolvimento de projectos informáticos.
«Roll back». - Reposição dos dados na sua situação inicial, após erro ou avaria durante a execução de uma transacção.
Sabotagem. - É a destruição, ruína ou avaria intencional de equipamento ou parte do equipamento, material ou instalações por elementos hostis ou a favor destes.
Segurança. - Um estado que se alcança quando a informação classificada, o pessoal, as instalações e as actividades estão protegidas contra a espionagem, sabotagem, terrorismo e subversão, bem como contra perdas ou acesso não autorizado. O termo também se aplica às medidas necessárias para se conseguir aquele estado e às organizações responsáveis por estas medidas.
Segurança física. - A parte de segurança que se preocupa com as medidas físicas destinadas a salvaguardar o pessoal e prevenir acessos não autorizados a informações, materiais e instalações, contra a espionagem, sabotagem, danificação e roubo, tanto nos locais de fabrico ou armazenagem como durante deslocações.
Segurança informática. - Salvaguarda dos sistemas de processamento automático e prevenção da divulgação, distorção ou destruição ilícita das informações classificadas.
Sistema informático. - Conjunto formado por equipamentos informáticos, instruções, normas, procedimentos, pessoal e meios de transmissão de tal modo organizado e interligado que permita trabalhar e comunicar informações.
Sistema «No break». - Unidade que garante o fornecimento ininterrupto de energia ao equipamento, em caso de falha no abastecimento do exterior.
Sistema operativo. - Conjunto de programas que fazem a gestão dos recursos de um sistema informático.
«Software». - Termo utilizado para indicar programas ou conjuntos de programas. Pode ser traduzido por suporte lógico.
«Software-house». - Empresa dedicada à realização de programas.
«Software» de base. - Conjunto de programas geralmente fornecidos com o equipamento, tais como o sistema operativo, subsistemas, compiladores, etc.
Subversão. - Acção destinada a enfraquecer o potencial militar, económico e político de uma nação, minando o moral, a lealdade e a confiança dos seus cidadãos.
Suporte informático - Discos magnéticos ou ópticos, bandas magnéticas, disquettes, cassettes ou cartridges, sobre os quais se podem registar dados.
Teleprocessamento. - Transmissão à distância da informação emitida ou recebida por um sistema informático, devidamente codificada e sem alterar o seu significado.
«Tempest». - Equipamento informático que não emite radiações nem emana sinais eléctricos ou electromagnéticos para o exterior.
Violação de segurança. - O mesmo que quebra de segurança.
Vírus informático. - Programas propositadamente inseridos no sistema informático com intenção de impedir ou dificultar o seu funcionamento. Alguns tipos de vírus estão programados de modo a corromper a integridade dos dados.