- 1 -O incêndio é um dos riscos mais graves, uma vez que os centros atingidos por um incêndio não conseguem retomar a sua actividade normal em tempo útil, obrigando a recorrer a complicados e onerosos processos de back-up para substituição.
- 2 -Todos os centros de informática devem estar dotados de sistemas de detecção de incêndios, providos de alarmes sonoros ou visuais que permitam uma rápida actuação no sentido de os combater logo no seu início.
- 3 -A escolha do tipo de detector dependerá do local a proteger e a instalação dos detectores de incêndio não se deve resumir às salas de exploração, mas ser alargada aos locais adjacentes.
- 4 -Para além dos meios de detecção, devem existir meios de combate a incêndio.
- 5 -O sistema de detecção e combate a incêndios deve ser um sistema semiautomático, de forma que só seja accionado o sistema de combate um certo tempo após o sistema de detecção o ter sido.
- 6 -Devem ser tomadas em conta as seguintes medidas específicas de protecção contra incêndios:
- a)Isolamento das salas dos equipamentos com paredes resistentes ao fogo de, pelo menos, seis horas;
- b)Não utilização de materiais inflamáveis na decoração dessas salas;
- c)Não armazenamento dentro dessas salas de materiais inflamáveis, designadamente papel e cartões;
- d)Manutenção das salas limpas;
- e)Colocação de extintores manuais em todo o centro de informática;
- f)Aquisição de um sistema de detecção de incêndios para equipar o centro;
- g)Realização de inspecções periódicas do estado de funcionamento destes sistemas de detecção;
- h)Treino regular do pessoal, de forma a dotá-lo de uma boa capacidade de resposta em situações de emergência.
Artigo 20.º — Protecção contra incêndios
Vigente desde: 28/02/1990
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