A vigilância das entradas e saídas do centro de informática deve ser confiada a pessoal devidamente credenciado e instruído, cuja missão é limitar o acesso unicamente às pessoas autorizadas e assegurar a protecção física das matérias classificadas, não devendo qualquer forma de protecção física ser considerada eficiente se não for sujeita permanente ou periodicamente à fiscalização por meios humanos.
Artigo 25.º — Pessoal de segurança
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990