- 1 -Sempre que forem utilizados sistemas de alarme, TV em circuito fechado ou outros dispositivos idênticos para protecção dos dados e programas classificados, a energia deverá ser fornecida permanentemente, através de um cabo principal exterior de fácil verificação ligado a um acumulador de reserva recarregável.
- 2 -Qualquer defeito de funcionamento ou qualquer tentativa de neutralização deste sistema deve accionar um outro sistema de alarme ou de advertência do pessoal de segurança.
Artigo 32.º — Dispositivos de detecção de intrusos
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990