- 1 -As áreas protegidas contra a escuta devem ser objecto de uma inspecção técnica pelo menos uma vez por ano e sempre que as pessoas não habilitadas ou não vigiadas ali tenham penetrado por quaisquer razões, designadamente manutenção ou decoração.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior devem ser designadas por áreas protegidas do ponto de vista técnico e ter à entrada um controlo de segurança especial, devendo ser fechadas à chave logo que deixem de estar ocupadas, e as chaves consideradas como chaves de segurança.
- 3 -Nenhum móvel ou material novo deve ser colocado nas áreas protegidas sem que tenha sido inspeccionado e aprovado pelo serviço de segurança.
- 4 -Nas áreas a que se refere o número anterior deve ser evitada a colocação de telefones e, se absolutamente necessário, devem ter protecção criptofónica.
Artigo 35.º — Áreas protegidas do ponto de vista técnico
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990