O presente capítulo disciplina os requisitos a que devem obedecer os equipamentos informáticos, de forma a garantir a protecção dos dados e programas classificados contra a espionagem, a sabotagem, o comprometimento e a divulgação não autorizada.
Artigo 37.º — Generalidades
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990