- 1 -Para impedir a emissão de radiações provocadas pelo material eléctrico e electrónico e, caso a Autoridade Nacional de Segurança entenda que os dados e programas a proteger o exijam, deve o equipamento informático obedecer às especificações «Tempest».
- 2 -Na ausência das especificações «Tempest» em equipamento de médio e grande porte, nomeadamente nas unidades de disco e banda, também a Autoridade Nacional de Segurança pode impor a utilização para aquele equipamento de «gaiolas de Faraday».
- 3 -Quando os dados classificados de Muito secreto e Secreto sejam transmitidos por cabo que permita interferências não autorizadas no circuito, deve ser utilizado cabo de fibra óptica para a interligação dos equipamentos central e periféricos.
- 4 -As medidas enunciadas constituem alternativas às alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 21.º deste regulamento.
Artigo 41.º — Protecção contra radiações electromagnéticas
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990