As medidas anteriores não são exaustivas, devendo todas as interligações entre os elementos da instalação ou as interligações com o exterior (utilizando linha comutada, linha privada ou redes públicas de dados) obedecer às normas pertinentes em matéria de segurança das transmissões.
Artigo 44.º — Outras medidas de segurança das redes de comunicação
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990