- 1 -Para garantir a integridade e a continuidade dos trabalhos informáticos é necessário que o software se encontre em perfeitas condições de operacionalidade.
- 2 -É obrigatória a celebração de um contrato de manutenção do software de base que defina, nomeadamente:
- a)Obrigatoriedade de correcção de anomalias detectadas;
- b)Definição da responsabilidade de implementação e adaptação do software;
- c)Fornecimento de documentação clara e actualizada a acompanhar as alterações efectuadas;
- d)Garantias de implementação de novas versões.
- 3 -É de considerar também a existência da manutenção do software específico ou aplicações informáticas que inclua as correcções de imperfeições e as modificações, em função de novas necessidades e ou alterações de procedimentos, devendo todas estas alterações estar devidamente documentadas.
- 4 -Deve ser mantido um diário detalhado de anomalias, semelhante ao indicado para o equipamento.
Artigo 58.º — Manutenção dos suportes lógicos
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990