- 1 -Todos os suportes informáticos, tais como bandas magnéticas, discos magnéticos, discos ópticos, disquettes e cassettes, onde ficam registadas matérias classificadas devem trazer claramente indicado o grau de classificação da informação mais classificada dos dados e programas ali contidos.
- 2 -A classificação a que se refere o número anterior deve ser mantida até os suportes serem desgravados por métodos seguros, devendo elaborar-se um certificado de destruição da gravação da matéria classificada.
- 3 -Também devem estar bem legíveis outras indicações ou instruções julgadas necessárias, nomeadamente as relacionadas com a reclassificação e desclassificação de dados e programas.
- 4 -São aplicáveis a esta matéria todas as normas estabelecidas no SEGNAC 2.
Artigo 67.º — Identificação dos suportes magnéticos ou ópticos
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990