- 1 -Todos os programas classificados estão sujeitos a um processo sistemático de revisão, com vista à sua baixa de classificação ou desclassificação, a fim de que o sistema de segurança global não fique saturado de documentação, cujo conteúdo não mais justifica o grau de classificação inicial.
- 2 -Tal revisão torna-se, porém, desnecessária nos casos em que a entidade de origem tenha previsto, para determinados programas classificados, a baixa de classificação automática, devendo, nestes casos, os programas em causa e sua documentação conter tal indicação.
- 3 -Sempre que possível, a entidade de origem de programas classificados de Muito secreto ou de Secreto deve indicar o prazo em que a classificação atribuída se mantém, com a indicação de quando deve ser reclassificada ou baixada de grau.
- 4 -Para tal fim pode ser fixada uma data, acontecimento ou facto limite daquele prazo, que deve constar de uma anotação a escrever, em comentário, no programa e na sua documentação.
- 5 -No caso de ser impossível a determinação da data ou facto que ditará no futuro a baixa de classificação ou desclassificação de programas classificados, pode ser utilizado, quando julgado pertinente, o seguinte comentário:
Baixa de classificação/desclassificação não pode ser, neste momento, determinada.
- 6 -No que se refere aos programas classificados recebidos, apenas poderá ser alterada ou anulada a sua classificação com prévia autorização do organismo de origem ou, caso haja sido extinto, do que o substitui ou, ainda, da entidade que lhes é hierarquicamente superior.
- 7 -Sempre que uma entidade detentora de programas admita que o grau de classificação respectivo é excessivo ou insuficiente, deve chamar a atenção da origem, solicitando-lhe autorização para fazer a alteração necessária.
Artigo 72.º — Reclassificação e desclassificação de programas
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990