- 1 -Podem ser feitas cópias de dados e programas classificados, desde que tal se reconheça necessário e na estrita observância da necessidade de conhecer.
- 2 -As operações de reprodução de dados e programas classificados não se poderão dissociar das operações concernentes às sua preparação, pelo que as disposições referidas no capítulo anterior e no SEGNAC 2 devem ser observadas.
- 3 -A fim de se assegurar a devida protecção dos originais classificados, deve observar-se o seguinte:
- a)As cópias que contêm extractos desta natureza devem ser classificadas pelo menos com o grau mais elevado que aparecer entre os dados e programas originais;
- b)No caso de os extractos, só por si, não justificarem o mesmo grau de classificação do original, os dados e programas que os contiverem podem receber outra classificação de segurança, desde que a origem, ou a entidade que a substitui, no caso de ter sido extinta, ou, ainda, a entidade que lhes for imediatamente superior, assim o autorize.
- 4 -Os dados e os programas copiados em número elevado devem ser convenientemente protegidos, para o que a entidade que encomendou a sua reprodução deve tomar as necessárias medidas para que não fiquem cópias ou exemplares na posse de pessoas não autorizadas.
- 5 -Sempre que seja necessário recorrer a particulares para serem feitas cópias de dados e programas classificados, devem estes requerer previamente a sua credenciação.
- 6 -A reprodução, transferência e destruição de dados e programas classificados implica a reprodução, transferência e destruição da respectiva documentação, nos termos das normas constantes do SEGNAC 1.
Artigo 75.º — Reprodução de dados e programas classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990