- 1 -Os dados e programas classificados de Confidencial podem ser reproduzidos sem autorização da origem, a menos que esta o tenha expressamente proibido.
- 2 -Para os programas nas condições referidas no número anterior deve existir, nos programas e respectiva documentação, a indicação referida no n.º 3 do artigo 76.º
- 3 -A atribuição de um número de referência a cada cópia e o seu registo são obrigatórios e o número total de cópias efectuadas deve ser limitado ao mínimo correspondente às necessidades do serviço.
- 4 -Em todos os exemplares de programas reproduzidos deve figurar, em comentário, a classificação do programa original.
Artigo 77.º — Reprodução de dados e programas classificados de Confidencial
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990