- 1 -São os seguintes os processos autorizados para a transferência de suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto:
- a)Contacto directo das pessoas a quem as mesmas estiverem confiadas;
- b)Por funcionários/empregados nomeados especificamente para tal função, munidos de certificado (MOD. SEG.3 e MOD. SEG. 4);
- c)Por mensageiro credenciado, munido de certificado (MOD. SEG. 3 e MOD. SEG. 4)
- 2 -A transferência interna, temporária ou definitiva, ou entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços de dados e programas classificados de Muito secreto far-se-á, obrigatoriamente, pelo sistema de duplo invólucro e deve obedecer às especificações referidas na alínea g) do artigo 39.º deste regulamento.
- 3 -O invólucro exterior conterá apenas:
- a)Endereço do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e, sempre que conhecido, o destinatário directamente interessado, evitando-se assim, tanto quanto possível, que outro destinatário tenha de abrir antecipadamente o envelope exterior antes que o conjunto atinja o destino;
- b)Número de expedição;
- c)Data de expedição.
- 4 -Quando se pretenda que determinado suporte seja apenas transferido por mão própria, o invólucro exterior deve conter, ainda, a seguinte indicação:
A transportar somente por correio especial devidamente credenciado.
- 5 -O invólucro interior deve ser lacrado ou fechado com selo de segurança e deve ter impresso, de forma bem visível, ou marcada a carimbo, a classificação de Muito secreto.
- 6 -Os invólucros dos suportes que contêm dados e programas classificados de Muito secreto devem ser abertos apenas pelo pessoal credenciado inscrito nas listas de acesso e nomeado para o efeito.
Artigo 80.º — Distribuição e transferência de dados e programas classificados de Muito secreto
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990