- 1 -Para evitar acumulações desnecessárias, serão apagados periodicamente, e logo que conveniente, todos os dados e programas dos suportes já substituídos ou de que se presume não haver mais necessidade.
- 2 -Deverá evitar-se manter em arquivo suportes contendo dados e programas classificados e sua documentação com mais de cinco anos cuja necessidade ou interesse histórico não seja reconhecido.
Artigo 86.º — Generalidades sobre destruição de dados, programas e suportes classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990