Não se abordam especificamente nestas normas a segurança e protecção dos dados e programas classificados, armazenados ou que se executam num microcomputador, por se considerar que estes últimos devem obedecer às mesmas regras enunciadas para equipamentos informáticos de maior porte.
Artigo 9.º — Microcomputadores
Vigente desde: 28/02/1990
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