- 1 -Nos casos em que a superfície urbanizável seja superior a 50% da superfície total da parcela ou conjunto de parcelas a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 35% da urbanização seja promovida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/89.
- 2 -Nos restantes casos, isto é, em que a superfície urbanizável seja inferior a 50% da superfície total a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 50% da urbanização seja promovida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/89.
- 3 -As superfícies a urbanizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, e referidas nos números anteriores, são consideradas áreas de segunda residência, pelo que a respectiva capacidade populacional não é considerada para efeitos de dimensionamento da rede de equipamentos colectivos prevista no Plano.
- 4 -O parâmetro de cedência definido na UNOP em que se desenvolve o empreendimento turístico aplica-se apenas às áreas de loteamento urbano promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, constituindo a superfície assim obtida uma reserva para equipamento.
- 5 -É da exclusiva responsabilidade do promotor a manutenção da rede geral das infra-estruturas urbanas que servem o empreendimento, bem como dos espaços exteriores e equipamentos complementares, independentemente da sua cedência à Câmara Municipal de Almada para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91.
- 6 -À excepção da Costa da Caparica, não são admitidos nestes espaços usos comerciais ou de serviços para além daqueles que se destinam ao serviço da população turística do próprio empreendimento ou que com ele mantenham uma estreita relação funcional.
Na Costa da Caparica o índice de comércio e serviços a adoptar é o que consta do artigo 91.º relativo às áreas de alta densidade.
- 7 -Não são admitidas quaisquer actividades industriais ou outras que, de algum modo, possam causar inconvenientes ao repouso e lazer da população.
Artigo 101.º — Usos
Vigente desde: 14/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997