A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor, ou, caso a Câmara Municipal de Almada assim o delibere, de projecto de loteamento que englobe todas as parcelas delimitadas na planta de ordenamento como destinadas a este uso. Neste caso, o projecto de loteamento tem de, obrigatoriamente, ser subscrito por todos os interessados na urbanização da área, bem como assegurar a urbanização conjunta das parcelas envolvidas na operação e resolver o problema da divisão de parcelas em avos, caso tal situação se verifique.
Artigo 107.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997