- 1 -Os índices urbanísticos a adoptar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes do artigo 91.º relativos às áreas de alta densidade, à excepção dos espaços propostos para a UNOP 4, Vale Mourelos, onde os índices a aplicar são os relativos à média densidade.
- 2 -Nestes espaços só é admitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que a sua área de construção (EAj) não exceda 25% da área total de construção afecta a comércio e serviços.
- 3 -Os lugares de estacionamento a prever são os que decorrem da aplicação das normas constantes do capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 108.º — Índices urbanísticos e usos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997