- 1 -Nos espaços actualmente destinados a áreas verdes de recreio e lazer ou a equipamentos colectivos aplica-se o disposto nos artigos 103.º, 104.º e 105.º deste Regulamento.
- 2 -Nestes espaços só é admitida a ampliação ou beneficiação das edificações desde que se destinem ao mesmo fim público e colectivo das existentes ou à melhoria da sua utilização pela população.
Artigo 109.º
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997