- 1 -Nos espaços industriais confinantes com áreas residenciais só poderão ser licenciadas as ampliações das instalações existentes quando se tratar de indústrias compatíveis com a malha urbana, de acordo com a classificação constante da tabela anexa a este Regulamento.
- 2 -Sempre que possível, as restantes classes de indústrias, ou aquelas que ocupem uma área superior a 3ha de terreno, deverão ser transferidas para os espaços industriais previstos na planta de ordenamento.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as instalações da LISNAVE e as instalações industriais do Arsenal do Alfeite. Nestes casos dever-se-á proceder à arborização de uma faixa marginal, com uma largura não inferior a 10 m, que separe estas unidades das áreas residenciais contíguas.
Artigo 110.º — Confinantes com espaços urbanos habitacionais
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997