- 1 -Nos espaços naturais são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc.), e designadamente os seguintes:
- a)Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de caminho (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas), construção de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes destas áreas, etc.;
- b)O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
- c)A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Almada;
- d)A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos todo o terreno nas zonas dunares;
- e)A realização de exercícios militares;
- f)O tiro desportivo;
- g)A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones;
- h)A abertura de novos poços ou furos de captação de água;
- i)O sobrevoo na zona por aeronaves que circulem com tecto de voo inferior a 200 m;
- j)Instalações industriais;
- k)Instalações de parques de campismo;
- l)Implantação de estufas;
- m)Instalações pecuárias;
- n)Prática de desportos motorizados e raids hípicos, ou passeios a cavalo fora dos trilhos existentes ou definidos em circuitos para esse fim;
- o)Instalar equipamentos de recrio e turismo na zona de depósitos existentes.
- 2 -Qualquer ocupação urbana que venha a verificar-se na continuidade ou na envolvente dos espaços culturais e naturais não poderá em caso algum impedir o seu acesso e usufruto pela população em geral. A fim de garantir eficazmente este direito, em cada alvará emitido que abranja esta classe de espaços deverá ser assegurada a sua reversão para o domínio público.
- 3 -Nos espaços naturais como a Arriba Fóssil propriamente dita, a frente natural de praias até 650 m, topo norte da Praça dos Pescadores (para norte da Fonte da Telha) até ao limite sul da Área Protegida, a Reserva Botânica da Mata dos Medos e o cordão dunar litoral (na zona adjacente à frente natural de praias), são condicionadas as seguintes actividades:
- a)Executar medidas de protecção e consolidação da Arriba Fóssil consideradas indispensáveis;
- b)Localizar as passadeiras de madeira sobrelevadas para atravessamento das dunas;
- c)Recolha de fósseis e amostras geológicas, destinada a fins científicos.
- 4 -Nas restantes áreas da arriba são condicionadas as seguintes actividades:
- a)Introduzir quaisquer actividades agrícolas, zootécnicas e florestais;
- b)Instalar apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários;
- c)Abrir novas estradas ou caminhos ou alterar as vias existentes, bem como a reformulação, ampliação ou instalação de novos parques de estacionamento;
- d)Instalar equipamentos de recreio;
- e)Abrir circuitos de prática equestre;
- f)Abrir percursos pedestres;
- g)Localizar e instalar miradouros;
- h)Abrir furos ou poços;
- i)Implantar povoamentos florestais.
- 5 -Na área abrangida pela PPAFCC não são permitidas as seguintes actividades:
- a)Efectuar cortes rasos de arvoredos;
- b)Introduzir invasoras ou infestantes, nomeadamente acácia (Acacia s. p.), chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), ailanto (Ailanthus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum);
- c)Introduzir povoamentos de eucalipto (Eucalipto s. p.) ou outras exóticas;
- d)Vazar entulhos, detritos, lixos ou sucatas;
- e)Lançar efluentes poluentes;
- f)Instalar depósitos de ferro-velho;
- g)Instalar novas explorações para extracção de inertes;
- h)Praticar o campismo selvagem;
- i)Caçar e capturar animais nas áreas que são propriedade do Estado;
- j)Fazer lume ou utilizar fogões ou fogareiros fora dos locais destinados a merendas;
- k)Destruir, alterar ou danificar os elementos ou conjuntos de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou etnográfico;
- l)Instalar linhas aéreas de alta e média tensão, bem como de rede telefónica.
- 6 -No interior da PPAFCC, com excepção dos espaços urbanos e urbanizáveis previstos no PDM, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam dependentes de parecer favorável desta área de paisagem protegida a aprovação de:
- a)As grandes infra-estruturas, nomeadamente barragens, obras de saneamento básico, linhas de alta e média tensão;
- b)Os projectos de instalação de novas explorações agro-pecuárias;
- c)Os projectos de novas edificações, de ampliação ou recuperação das existentes, nomeadamente estabelecimentos comerciais;
- d)A instalação de estufas;
- e)As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos;
- f)Fazer qualquer alteração no relevo e proceder à remoção da camada superficial de solo arável;
- g)Abrir novas estradas ou caminhos e a ampliação ou qualquer modificação das vias existentes;
- h)Introduzir novos povoamentos florestais;
- i)Cortar e limpar matos;
- j)Realizar queimadas;
- k)Os projectos de instalação de parques de campismo;
- l)A condição dos povoamentos florestais;
- m)Praticar o comércio ambulante fora dos aglomerados;
- n)Depositar entulho e detritos inorgânicos, nomeadamente em pedreiras desactivadas;
- o)Instalar depósitos de estrume;
- p)Destruir a compartimentação existente de sebes, vivas ou mortas, e de muros tradicionais de reconhecido valor patrimonial.
- 7 -As novas construções devem ficar sujeitas ao número máximo de dois pisos acima do solo, obedecer a critérios de qualidade arquitectónica, quer ao nível dos materiais utilizados, quer dos cromatismos, quer ainda da traça proposta.
Artigo 118.º — Condicionamentos ao uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997