- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2.
Artigo 125.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997