Ratifica o Plano Director Municipal de Almada
Área de intervenção
A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Almada, adiante designado por PDMA, é a que corresponde à área do concelho de Almada, tal como se encontra delimitada na planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Unidades operativas de planeamento e gestão
O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em unidades operativas de planeamento e gestão e em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.
Âmbito de aplicação e vinculação
Prazo de vigência
O PDMA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia.
Definições
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:
Categorias de espaços
Divisão do território municipal
Com vista a um desenvolvimento ordenado do território municipal e para efeitos deste Regulamento, considera-se aquele dividido nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP), cuja delimitação é apresentada na planta de ordenamento:
Planta de condicionantes
O município de Almada está sujeito a um conjunto de «servidões e restrições de utilidade pública» que é enumerado e descrito em relatório específico e assinalado na planta de condicionantes. Esse relatório, a normativa que o acompanha e a planta de condicionantes são parte integrante do PDMA.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de terciário
Nestes espaços deverá privilegiar-se a instalação de equipamentos e serviços, públicos e privados, que contribuam para alargar a área de influência da cidade de Almada no contexto da península de Setúbal.
No caso específico do Santuário e Seminário do Cristo-Rei, a construção de novas instalações deverá acautelar o seu impacte visual por forma a não colidirem com a silhueta do morro em que se localiza o Santuário.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, particular atenção deve ser dada à integração ambiental das indústrias existentes ou a instalar, nomeadamente através da plantação de cortinas verdes de protecção e da introdução de dispositivos de combate à poluição do ambiente.
As instalações dos estaleiros navais da LISNAVE devem assim ser objecto de estudo específico com vista a ultrapassar os actuais efeitos negativos que apresentam para o ambiente.
Espaços culturais e naturais
Estes espaços desenvolvem-se sobre a falésia ribeirinha e devem ser objecto de estudo específico de arborização e consolidação da falésia. São espaços de inegável beleza paisagística que funcionam simultaneamente como cenário e miradouro de Lisboa. No estudo paisagístico deverão ser previstos percursos pedonais que favoreçam o seu usufruto pela população.
Centros de coordenação de transportes
O terminal fluvial e rodoviário de Cacilhas deverá ser objecto de estudo funcional e urbanístico, por forma a permitir a construção de uma praça fronteira ao rio. Na reformulação deste interface deverá procurar-se uma melhor articulação entre os vários modos de transporte, nomeadamente entre os transportes colectivos rodoviários e fluvial, por forma a evitar o atravessamento por peões das zonas de tráfego intenso. Deverá ser ainda prevista a edificação de áreas destinadas ao comércio, serviços e lazer, que favoreçam a utilização urbana da zona para além dos períodos de ponta dos transportes.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de uso militar
O Arsenal do Alfeite, que se localiza nesta unidade operativa, constitui o principal espaço de uso militar do concelho. A sua envolvente urbana impõe, no entanto, que não se considere a sua expansão, nomeadamente através de novos aterros sobre o rio que impliquem a criação de barreiras entre as áreas urbanas e o Tejo.
Espaços verdes de recreio e lazer
Espaços verdes de protecção e enquadramento
A Mata do Alfeite é o principal espaço verde de protecção e enquadramento nesta unidade operativa. Desempenha um papel fundamental no equilíbrio ambiental da zona, devendo por isso ser mantido e enriquecido.
Uso do solo
Espaços urbanos
A reabilitação dos espaços exteriores e o favorecimento da instalação de novos estratos sociais deverão constituir as principais preocupações na intervenção nos espaços urbanos desta unidade.
Espaços urbanizáveis
As novas edificações a construir nestes espaços deverão adaptar-se à topografia do terreno, devendo evitar-se desenhos urbanos que impliquem a existência de espaços sobrantes de difícil tratamento e utilidade diminuta.
Espaços de terciário
O espaço de terciário a construir na envolvente da futura estação ferroviária do Pragal deverá destinar-se preferencialmente à instalação de serviços públicos e privados fortemente geradores de tráfego, cuja localização em Almada, ou mesmo em Lisboa, se encontra penalizada por problemas de acessibilidade.
O desenho urbano deste espaço deverá articular-se intimamente com o da própria estação.
É desejável a construção de uma passagem superior para peões sobre a estação e a via rápida que ligue este espaço com o espaço de equipamento de Vale Mourelos.
Espaços industriais
A ocupação industrial que se verifica em áreas de inegável qualidade paisagística e sensibilidade ambiental leva a que não se considere a sua expansão e se recomende a elaboração de estudos específicos de impacte ambiental e de integração paisagística das unidades industriais existentes.
Espaços de equipamento
Os espaços de equipamento de Almada Poente deverão contribuir para a diminuição do défice verificado na cidade de Almada, para além de servirem a população a fixar na área do Plano Integrado de Almada.
Espaços culturais e naturais
Deverá promover-se, em articulação com os organismos da administração central com intervenção neste domínio, a estabilização da falésia ribeirinha e a sua recuperação paisagística.
Centro de coordenação de transportes
A estação ferroviária do Pragal deverá ser concebida como um centro de coordenação de transportes que contemple os modos rodoviários (públicos e privados) e o subsistema de eléctricos modernos proposto.
Os edifícios da estação deverão constitui um marco arquitectónico que dignifique a zona e articular-se urbanística e funcionalmente com o espaço de terciário envolvente.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
São espaços que provêm essencialmente de anteriores loteamentos ilegais com um grau de consolidação apreciável, pelo que será sobretudo na sua edificação e no tratamento dos seus espaços exteriores que se poderá melhorar a sua imagem e qualidade urbanas. Dever-se-á assim manter a tipologia de moradia uni ou bifamiliar, com um máximo de dois pisos.
Espaços de terciário
No desenho urbano deste espaço deverá prestar-se particular atenção ao impacte visual das construções e à qualidade arquitectónica do conjunto.
Espaços de equipamento
Estes espaços deverão destinar-se preferencialmente à instalação de equipamentos desportivos que contribuam não só para diminuir o actual défice existente no concelho, mas também para projectar esta área ao nível regional.
Estes espaços deverão articular-se funcionalmente com a área da futura estação do Pragal, através de uma passagem superior para peões sobre a via rápida.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços devem funcionar como parte integrante do complexo terciário e de equipamento que se pretende concretizar nesta unidade operativa, constituindo uma área equipada e de enquadramento paisagístico das edificações a construir. Devem ainda articular-se com o Parque da Paz, constituindo como que um prolongamento daquele.
Espaços verdes de protecção e enquadramento
O espaço verde marginal à via rápida da Costa da Caparica deve prolongar-se funcionalmente no espaço verde de recreio e lazer anteriormente referido.
Uso do solo
É uma zona vocacionada para a instalação de equipamentos de ensino e investigação de nível superior, propondo-se a criação de um parque de ciência e tecnologia em articulação com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, o NERSET e o CEISET.
Espaços urbanizáveis
A urbanização destes espaços deve contribuir para a valorização urbanística da área envolvente da Universidade e proporcionar uma oferta habitacional que tenha em conta, nomeadamente, a procura induzida por esta e pelo parque de ciência e tecnologia proposto.
Espaços de investigação e desenvolvimento
Os índices e parâmetros urbanísticos a utilizar nestes espaços são os constantes do artigo 43.º para as áreas de baixa densidade.
Espaços industriais
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Espaços urbanizáveis
Estes espaços desenvolvem-se em torno do núcleo de Pêra, devendo articular-se urbanística e arquitectonicamente com este.
Espaços de vocação turística
Espaços de uso militar
As instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão ou vierem a ser desactivadas devem ser aproveitadas para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços verdes de protecção e enquadramento
Estes espaços localizam-se no vale da ribeira da Enxurrada, o qual constitui uma área de elevada sensibilidade ambiental. O traçado previsto pela JAE para a via rápida da Trafaria, ao atravessar estes espaços, não deixará de constituir um elemento fortemente perturbador do seu equilíbrio e qualidade, pelo que o seu projecto deve minimizar estes impactes.
Espaços culturais e naturais
A Arriba Fóssil da Costa da Caparica constitui uma área paisagisticamente sensível, devendo por isso ser objecto de regulamentação específica a definir conjuntamente com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros.
Espaços agrícolas
Estes espaços são constituídos pelas terras da costa. O seu cabal aproveitamento implica que se proceda ao reordenamento agrícola das actuais explorações, no sentido de as dotar de uma dimensão que potencie a sua rentabilidade económica.
Espaços culturais e naturais
Espaços de uso militar
Em relação às instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão desactivadas deve ser encarado o seu aproveitamento para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços industriais
As instalações industriais existentes nesta unidade operativa constituem elementos poluentes do meio urbano que urge corrigir. Propõe-se assim que se realize um estudo de impacte ambiental que aponte quais as medidas a adoptar para minimizar tais inconvenientes. Antes da conclusão de um tal estudo não devem ser autorizadas quaisquer ampliações das instalações existentes.
Uso do solo
Espaços de vocação turística
O espaço de vocação turística proposto ocupa uma posição de inegável beleza paisagística, funcionando como espaço de enquadramento da zona dos Capuchos. As cérceas das futuras edificações devem ser por isso na ordem dos dois a três pisos. É desejável a localização neste espaço de unidades hoteleiras de qualidade, a localizar de forma a tirar o máximo partido das vistas que se podem disfrutar sobre a costa e o oceano.
Espaços verdes de protecção e enquadramento
Estes espaços devem ser objecto de estudo paisagístico com vista à sua arborização. Constituem um espaço cénico que importa valorizar.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Trata-se de espaços não programados, cuja urbanização está dependente da realização das infra-estruturas gerais que deverão servir a zona, e da resolução dos problemas fundiários associados aos loteamentos ilegais existentes, nomeadamente no que se refere à dimensão mínima dos lotes a autorizar.
Espaços de vocação turística
Os espaços propostos para a actividade turística ocupam áreas de elevada qualidade paisagística e sensibilidade ambiental, nomeadamente os que se situam na plataforma sobranceira à Arriba Fóssil e na bacia da ribeira do Rego, não se admitindo a ocupação das zonas integradas na faixa superior da Arriba Fóssil, dos terrenos pertencentes à mata e da faixa de protecção à linha de água. A sua ocupação urbana deverá por isso efectuar-se em baixa densidade, preservando a vegetação existente e os pontos de vista panorâmicos sobre as praias, o oceano e os vales.
A construção de unidades hoteleiras deve ser realizada em espaços que favoreçam a sua integração paisagística.
Uso do solo
O novo centro terciário proposto para a Charneca constituirá o principal elemento de estruturação urbana desta zona.
Espaços de terciário
O novo centro terciário proposto para a Charneca deve constituir um pólo de concentração de serviços públicos e privados, equipamentos colectivos, actividades de recreio e lazer e superfícies comerciais diversificadas. A sua concretização será precedida de plano de pormenor.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
À excepção das áreas de expansão dos núcleos urbanos existentes e de algumas áreas marginais às vias principais que servem esta unidade operativa, a tipologia dominante a adoptar nas novas áreas urbanas propostas deve ser a moradia.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, as indústrias a localizar nestes espaços têm de ser compatíveis com os demais usos urbanos, devendo ainda ser objecto de uma cuidada integração paisagística.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços ocupam os vales que cruzam todo o território da unidade e constituirão a estrutura verde principal do interior do concelho. O ordenamento destes espaços deve seguir o estudo paisagístico já elaborado pela Câmara Municipal de Almada.
Enquanto não se proceder à sua concretização com a instalação de equipamento colectivo só é admissível o uso agrícola.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Uso do solo
Os únicos espaços urbanos existentes são constituídos pelos núcleos da Fonte da Telha e do RAC.
Não se propõem espaços urbanizáveis para esta unidade operativa.
Espaços urbanos
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
A tipologia a privilegiar nas novas urbanizações deve ser a moradia. A edificação no lote deve processar-se de molde a preservar, tanto quanto possível, a arborização existente.
Espaços de vocação turística
Dado tratar-se de uma propriedade única, a concretização deste empreendimento turístico deve ser precedida da definição dos condicionamentos a respeitar, para além da densidade de ocupação que é de 20 unidades de alojamento por hectare, mantendo-se os restantes parâmetros deste Regulamento. A percentagem de área de construção a desenvolver ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91 poderá atingir os 40%.
Demolições
Novas construções
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
Nas obras de renovação, quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
A composição deverá respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional, tais como proporção dos vãos no sentido vertical, ritmo de cheios e vazios, articulação de volumes, mantendo planos contínuos ou com pequenos balanços (nunca superiores a 1 m), materiais e paleta cromática.
Intervenções em edifícios dissonantes
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º (estacionamento), após a realização da vistoria nele prevista, ou se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade, e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Usos
1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício deverá ser sancionada pela Câmara Municipal, sob parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos, e não deverá ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico, e não ocasione rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existentes. Em qualquer circunstância dever-se-ão garantir sempre acessos independentes para usos residenciais e outros.
2 - São interditos usos causadores de poluição atmosférica e sonora ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.
3 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a sua total utilização para comércio e serviços, desde que:
a) O lote tenha uma frente para rua com acesso automóvel não inferior a 15 m;
b) Seja possível garantir no interior do lote os lugares necessários ao estacionamento de veículos, decorrentes do disposto no capítulo IV;
c) Seja possível garantir o acesso de veículos de mercadorias para realização das cargas e descargas que os usos propostos venham a originar, sem que daí decorram perturbações ao tráfego automóvel.
4 - A utilização parcial de um novo edifício, ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, para actividades de comércio e serviços, equipamentos públicos e de interesse público, em conjunto com o uso residencial, só é admissível nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam respeitados os condicionamentos expressos nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Seja possível garantir acessos independentes no piso térreo para o uso residencial e para os outros usos.
Nos edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, a alteração do uso habitacional para comércio, serviços ou equipamentos públicos ou de interesse público só é possível no piso térreo e desde que se garanta entrada independente da do uso residencial. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
6 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se, assim como os necessários cuidados de insonorização e segurança quanto a incêndios.
7 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer uso compatível com a actividade residencial, desde que a manutenção e valorização de eventuais valores ambientais e de arqueologia industrial sejam salvaguardadas. Em qualquer caso, a intervenção nestes edifícios deve ser precedida de vistoria e parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos.
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor plenamente eficaz, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente capítulo no que respeita às áreas de média densidade.
Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico
As novas construções que se realizem na faixa periférica de 50 m de largura envolvente do núcleo histórico ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos que decorram da aplicação do disposto na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente Regulamento:
1) Altura total - a altimetria das novas construções deverá ser estabelecida de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas como núcleo histórico e a preservar a sua imagem e silhueta;
2) Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas, de modo que esta faixa se constitua como a área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável;
3) Recuperação de elementos - sempre que seja possível, recomenda-se a recuperação, a integração e a manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos, etc.). Caso tal não aconteça, haverá cedência dos mesmos ao município.
Construções novas
1 menor ou igual a 5,5 m: máxima Hf = 3,5 m;
1 superior a 5,5 m e inferior a 9 m: Hf =< 6,5 m;
1 superior a 9 m e inferior a 12,5 m: Hf =< 9,5 m;
1 superior a 12,5 m e inferior a 15 m: Hf =< 12,5 m;
1 superior a 15 m: artigo 59.º do RGEU;
Cidade de Almada e Plano Integrado de Almada: 18,5 m;
Laranjeiro e Feijó: 15,5 m;
Costa da Caparica: 15,5 m;
São João e Santo António da Caparica: 12,5 m;
Monte de Caparica, Trafaria e Porto Brandão: 12,5 m;
Sobreda e Charneca: 12,5 m;
Restantes núcleos urbanos: 12,5 m.
A cércea de 12,5 m pode ser ultrapassada nos casos em que existem dois pisos comerciais ou em arruamentos com inclinação superior a 7%, casos em que a cércea pode subir até 13,4 m, medidos até ao topo da laje de esteira. Nestas situações, o 1.º piso em galeria não conta para o limite do número de pisos, desde que não se ultrapasse a cércea máxima;
Ampliação
É admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º, nos casos em que essa ampliação for admitida.
Interior dos quarteirões
Logradouros
Usos
Áreas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
As áreas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II do presente capítulo, no que respeita às áreas de média densidade.
Índices urbanísticos
(ver documento original)
Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade de uma parcela ou conjunto de parcelas em mais de 15% da edificabilidade obtida a partir do respectivo índice bruto, podem ser alteradas as dimensões mínimas dos lotes, a altura da fachada, o número máximo de pisos e a tipologia dos edifícios, mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Logradouros
A utilização dos logradouros fica condicionada ao disposto no artigo 88.º do presente Regulamento, para além do disposto no RGEU.
Áreas de cedência
Estacionamento
As necessidades de estacionamento a satisfazer são as que decorrem do estipulado no capítulo IV do presente Regulamento.
Licenciamento
O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre licenciamento industrial e respectiva regulamentação, loteamentos industriais e impactes ambientais.
Índices urbanísticos
Coeficiente volumétrico (v): 3 m3/m2;
Percentagem de ocupação (p): 50%;
Área mínima não impermeabilizada: 20%;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote - 5 m, salvo se houver construções geminadas.
No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir 70%, desde que se assegure uma concreta integração paisagística da edificação.
Outros condicionamentos
Os projectos de arranjos dos espaços exterior e de arborização constituem uma peça de apresentação obrigatória nos processos de loteamento.
Licenciamento
Índices urbanísticos
Costa da Caparica (núcleo urbano e expansão sul) - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de média densidade;
Restantes áreas - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de baixa densidade, à excepção da densidade residencial, a qual não poderá exceder 10 unidades de alojamento por hectare, aplicada à totalidade da superfície da parcela. Nestas áreas dever-se-á ainda garantir um índice de cobertura arbórea potencial não inferior a 0,4.
Usos
Na Costa da Caparica o índice de comércio e serviços a adoptar é o que consta do artigo 91.º relativo às áreas de alta densidade.
Licenciamento
Nas situações em que o processo de urbanização tenha o seu início através do Decreto-Lei n.º 448/91, a Câmara Municipal de Almada só licenciará construções até ao valor de 35% da área de construção prevista para a componente turística do empreendimento. Posteriores licenciamentos no âmbito daquele decreto-lei só serão concedidos após a concretização do correspondente valor na componente turística do empreendimento. Toda a restante superfície urbanizável é licenciada ao abrigo da legislação específica sobre empreendimentos turísticos.
Âmbito de aplicação
Na planta de ordenamento apenas foram delimitados os espaços destinados a equipamentos colectivos de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial. As disposições regulamentares contidas nos artigos seguintes aplicam-se, no entanto, a todos os espaços de equipamentos, independentemente de estarem assinalados na referida planta.
Usos
Regime transitório
Enquanto estes espaços não vierem à posse e propriedade da Administração, não serão permitidos:
A alteração da topografia do solo;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
O derrube de quaisquer árvores;
A ampliação de construções existentes ou a construção de novas;
Descargas de entulho de qualquer tipo;
Instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de materiais de qualquer tipo.
Nos espaços verdes de recreio e lazer aplica-se o disposto nos artigos 104.º e 105.º deste Regulamento.
Licenciamento
A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor, ou, caso a Câmara Municipal de Almada assim o delibere, de projecto de loteamento que englobe todas as parcelas delimitadas na planta de ordenamento como destinadas a este uso. Neste caso, o projecto de loteamento tem de, obrigatoriamente, ser subscrito por todos os interessados na urbanização da área, bem como assegurar a urbanização conjunta das parcelas envolvidas na operação e resolver o problema da divisão de parcelas em avos, caso tal situação se verifique.
Índices urbanísticos e usos
Confinantes com espaços urbanos habitacionais
Frente ribeirinha
Urbanização
Edificabilidade
Fraccionamento da propriedade
Para efeitos da aplicação do disposto na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, os espaços agrícolas definidos na planta de ordenamento são considerados terrenos de sequeiro.
Condicionamentos à edificação
Alterações ao terreno
Instalação de novas explorações zootécnicas;
Instalação de indústrias poluentes, nomeadamente oficinas de pintura de automóveis, parques de sucata, etc.;
Instalações de loteamentos urbanos e industriais.
Condicionamentos à edificação
Condicionamentos ao uso do solo
Rede rodoviária
Servidões rodoviárias
Vias regionais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 30 m de largura para usos habitacionais e com 40 m de largura para outros fins;
Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 10 m de largura para usos habitacionais e com 30 m de largura para outros fins;
Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 5 m de largura para usos habitacionais e com 15 m de largura para outros fins.
Infra-estruturas ferroviárias
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidos na horizontal a partir:
Rede eléctrica - Linhas de média e de alta tensão
Outras servidões
Na actividade licenciadora e na execução de outros planos municipais de ordenamento do território, serão respeitadas as outras servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que se referem ao domínio hídrico, aos sistemas de saneamento básico e às áreas portuárias.
Licenciamento e usos
Área por lugar de estacionamento
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculo
Para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar de estacionamento por cada 5 lugares sentados. Nos núcleos históricos e áreas consolidadas esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento dispensável num raio de 250 m.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos urbanos
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Norma transitória
As disposições constantes deste capítulo são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à entrada em vigor das presentes normas.
Achados arqueológicos
Taxa de urbanização
Estacionamento em edifícios
(ver documento original)
ANEXOS
(ver documento original)